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AgInt no AREsp 202500697651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871013
- Registro
- 202500697651
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO
FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não seria a
prova testemunhal suficiente à elidir a presunção de veracidade do
TAD, inclusive, o deferimento da produção desta prova, em nada
alteraria o desfecho do processo, notadamente porque, se houve o
transporte dos grãos e o agente de fiscalização constatou a
reutilização de documento, à parte requerente da prova incumbia
demonstrar o correto documento fiscal, de modo a comprovar a
regularidade da operação, situação não visualizada na espécie" -
ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca
do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como
violado (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) nas razões do recurso
especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.