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AgRg no HC 202601178805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084958
- Registro
- 202601178805
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.
691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o
art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente
da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer
a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares
alternativas, pugnando pela reconsideração do decisum ou pelo
julgamento pelo órgão colegiado.
3. As manifestações anteriores. Parecer ministerial pelo não
conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
691/STF, aplicada por analogia, pode ser superado para permitir o
conhecimento do habeas corpus e a concessão de tutela de urgência,
diante da alegação de constrangimento ilegal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência do enunciado
sumular; e (ii) saber se a manutenção do indeferimento liminar evita
indevida supressão de instância, impondo o aguardo do julgamento de
mérito pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia à
Súmula 691/STF, afasta o conhecimento de mandamus contra decisão que
indeferiu liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. No caso, o indeferimento da tutela de urgência apresentou
fundamentação idônea ao consignar que o alegado constrangimento
ilegal não se mostrava manifesto e detectável de plano,
reservando-se a apreciação das alegações ao colegiado competente.
8. Inexistente ilegalidade patente, não se justifica a superação do
enunciado sumular, impondo-se o aguardo do julgamento de mérito da
impetração pela Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão
de instância.
9. Mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, improcede
a pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; STF, Súmula 691
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.