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AgRg no HC 202601284993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087002
- Registro
- 202601284993
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado,
providência inadmissível nesta Corte Superior.
2. O fato de a controvérsia acerca do regime prisional ter sido
examinada pelo Tribunal de origem não afasta o óbice processual,
pois inexiste pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de
Justiça passível de revisão.
3. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial
fechado quando o acórdão da apelação aponta elementos concretos do
caso, consistentes na premeditação da conduta, na utilização de
artifícios para viabilizar a empreitada criminosa e nas
consequências mais gravosas do delito.
4. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam a conclusão
adotada, pois a superação excepcional do óbice formal exige
flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência
dominante, circunstância não evidenciada na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.