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AgInt no AREsp 202503521246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047352
- Registro
- 202503521246
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão
que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a exceção de
pré-executividade, visando ao reconhecimento da nulidade das
Certidões de Dívida Ativa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido
relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e o
recurso especial não foi conhecido.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.