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AgRg no REsp 202600439821 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258005
- Registro
- 202600439821
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME
SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador,
sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas
diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança
de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada).
2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da
dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e
aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem.
3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há
alteração substancial do montante da pena e quando observados os
critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de
redimensionamento da pena e da fração redutora.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.