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AgRg no REsp 202600439821 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2258005
Registro
202600439821
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada). 2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há alteração substancial do montante da pena e quando observados os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redimensionamento da pena e da fração redutora. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.