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AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 202401809835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652363
- Registro
- 202401809835
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TESE CONSAGRADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE DISTIGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. VIA RECURSAL INADEQUADA.
1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que
determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento
de recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de
alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por
meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e
aquela julgada no recurso excepcional seriam distintas.
3. Tal pedido não poderia ser feito por meio de embargos de
declaração ou agravo interno, como ocorrido no caso concreto.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.