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AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 202401809835 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2652363
Registro
202401809835
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TESE CONSAGRADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE DISTIGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. VIA RECURSAL INADEQUADA. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso excepcional seriam distintas. 3. Tal pedido não poderia ser feito por meio de embargos de declaração ou agravo interno, como ocorrido no caso concreto. 4. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.