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AgInt no REsp 202401753141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144355
- Registro
- 202401753141
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA
MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL QUE
DISCIPLINA A OMISSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME.
INCOMPETÊNCIA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, atrai o óbice da Súmula 211 do STJ .
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige
que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, para que se viabilize a verificação da existência de
omissão no acórdão recorrido, providência não adotada pela parte
recorrente.
3. É inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo da
Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.