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AgInt nos EDcl no AREsp 202402176440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2668881
Registro
202402176440
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. JULGAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83 DESTE TRIBUNAL DE UNIFORMIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 48 DA LEI N. 9.784/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.784/1990. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de uniformização "consolidou o entendimento de que, nas ações em que o Militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo" (AgInt no AREsp n. 1.335.447/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.). 2. Assim, verificado o acerto do acórdão recorrido quanto à aplicação da prescrição à pretensão do autor, desnecessária a manifestação do órgão jurisdicional de origem acerca do alegado direito à contagem em dobro das férias não gozadas, nos termos dos arts. 34 e 36 da MP 2.215-10/2001. 3. A Corte de origem reconheceu que a negativa da Administração se deu em 23/08/2002. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O art. 48 da Lei n. 9.784/1999 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema na origem. Por conseguinte, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.