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AgInt nos EDcl no AREsp 202402176440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668881
- Registro
- 202402176440
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. JULGAMENTO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83 DESTE
TRIBUNAL DE UNIFORMIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 48 DA LEI N. 9.784/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N.
9.784/1990. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal de uniformização "consolidou o entendimento de que,
nas ações em que o Militar postula sua promoção, como na hipótese
dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o
transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o
ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo"
(AgInt no AREsp n. 1.335.447/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020.).
2. Assim, verificado o acerto do acórdão recorrido quanto à
aplicação da prescrição à pretensão do autor, desnecessária a
manifestação do órgão jurisdicional de origem acerca do alegado
direito à contagem em dobro das férias não gozadas, nos termos dos
arts. 34 e 36 da MP 2.215-10/2001.
3. A Corte de origem reconheceu que a negativa da Administração se
deu em 23/08/2002. A conclusão alcançada está amparada em premissas
fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis
de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na
hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O art. 48 da Lei n. 9.784/1999 não foi objeto de exame pelo
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a
fim de suscitar a discussão do tema na origem. Por conseguinte, é
inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável
prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal no ponto.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.