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AgRg no HC 202505001822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1061861
- Registro
- 202505001822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA
CARACTERIZADA POR PLACA FORA DO PADRÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita
(substitutivo de recurso próprio), e que afastou a existência de
flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 311, § 2º, III, do
Código Penal. Defesa sustenta nulidade da busca pessoal e veicular
realizada sem mandado judicial, por ausência de fundada suspeita, e
pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve integralmente
a condenação. Decisão agravada não conheceu do writ, por se tratar
de habeas corpus substitutivo, e reputou legítima a abordagem
policial fundada em elemento objetivo: condução de motocicleta com
placa fora do padrão regulamentar, com indícios visíveis de
adulteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
manejado em substituição a recurso próprio é admissível e, em caso
negativo, se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de
ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a constatação visual
de placa fora do padrão regulamentar, com indícios de adulteração,
configura fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal
e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e
se é possível revisitar as conclusões fático-probatórias na via
estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, afasta a
admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente flagrante
ilegalidade.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade. A abordagem policial se
apoiou em elemento objetivo e verificável - placa veicular fora do
padrão regulamentar, com indícios de adulteração - que revela
plausibilidade da ocorrência do crime do art. 311 do Código Penal e
autoriza a atuação policial em situação de flagrância e a busca sem
mandado, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
8. A percepção visual direta de irregularidade em sinal
identificador do veículo constitui indício concreto, não se
confundindo com meras impressões subjetivas ou genérica "atitude
suspeita", caracterizando fundada suspeita e justa causa para a
diligência.
9. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, sendo inviável revisar a conclusão do
Tribunal de origem quanto à existência de circunstâncias concretas
que legitimaram a abordagem.
10. A atuação policial, fundada em indícios objetivos de prática
criminosa, insere-se no âmbito do policiamento ostensivo preventivo
e repressivo, em consonância com o dever estatal de preservação da
ordem pública (art. 144 da Constituição da República), não
configurando busca exploratória ou fishing expedition.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de
flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º;
CP, art. 311; CF/1988, art. 144; CF/1988, art. 5º, LXVIII e LVI
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção;
STJ, AgRg no HC 888.224/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 26.02.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.