← Jurioteca
AREsp 202600258280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3159276
- Registro
- 202600258280
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA
COM PRAZO DETERMINADO. QUESTÃO FEDERAL NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a garantia oferecida, nos autos de execução fiscal. No
Tribunal a quo, o recurso não foi provido. O valor da causa foi
fixado em R$ 14.053,69 (quatorze mil, cinquenta e três reais e
sessenta e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A parte recorrente sustenta, nas razões recursais, violação
aos arts. 926 e 1.022 do CPC/2015. Em relação a tal alegação,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foram analisados o
conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Assim, há incidência dos Enunciados
Sumulares n. 282 e 356 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.