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AREsp 202600280174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164810
- Registro
- 202600280174
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RETIRADA POSTERIOR AOS FATOS GERADORES.
INOVAÇÃO RECURSAL. TESES SUSCITADAS APENAS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão proferida em execução fiscal, na qual foi rejeitada
exceção de pré-executividade. Na decisão de primeiro grau, a exceção
foi rejeitada, sob o fundamento de que a retirada do sócio ocorreu
em momento posterior aos fatos geradores do crédito tributário,
mantendo-se sua responsabilidade. No Tribunal de origem, o agravo de
instrumento foi desprovido. O valor da causa foi fixado em R$
30.941,47 (trinta mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e
sete centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - As teses relativas ao Tema 962 do STJ, à aplicação do art. 135
do CTN, à prescrição e à impenhorabilidade foram suscitadas apenas
em sede de embargos de declaração, não tendo sido previamente
deduzidas nas razões do recurso originário, caracterizando indevida
inovação recursal.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.