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AgInt no REsp 202504062171 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2239965
Registro
202504062171
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTEÚDO SANCIONATÓRIO DA DEMANDA FIXADO NA ORIGEM A PARTIR DO COTEJO DE PEÇAS TRASLADADAS. REEXAME DE ACERVO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA AO REGIME DA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. A petição inicial da ação civil pública, os pedidos nela deduzidos e as manifestações processuais da União não constituem peças do próprio feito recursal, mas documentos trasladados para a formação do instrumento. A revisão da qualificação atribuída pelo Tribunal de origem à demanda como substancialmente sancionatória exige nova confrontação desse acervo documental, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem assentou, a partir do exame das peças trasladadas, que a própria União postulou a indisponibilidade dos bens com fundamento no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, valendo-se, por analogia, do regime da improbidade administrativa, e que a demanda apresenta os elementos estruturais típicos das ações de improbidade. Tais premissas sustentam, por si, o enquadramento da medida constritiva no regime da Lei n. 14.230/2021. 3. A determinação de reanálise da medida cautelar de indisponibilidade de bens à luz da Lei n. 14.230/2021 não implica rejulgamento de questão coberta pela coisa julgada, mas adequação de tutela provisória, de natureza revogável, ao novo regime legal. Inexistência de violação do art. 505 do CPC. 4. A orientação está em conformidade com o Tema 1.257 dos recursos repetitivos da Primeira Seção do STJ, segundo o qual as disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, autorizada a reapreciação das medidas já deferidas para adequação à atual redação da Lei n. 8.429/1992. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.