← Jurioteca
AgInt no AREsp 202600319629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3166977
- Registro
- 202600319629
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. EQUÍVOCO NA PENHORA DE TOTALIDADE DO BEM. DILAÇÃO
PROBATÓRIA E AMPLO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. NESTA
CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da União e
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, no
qual o agravante objetiva, no mérito, o reconhecimento de
propriedade. Na decisão, foi rejeitada a exceção de
pré-executividade, sob o entendimento de inadequação do instituto
por necessitar de dilação probatória as alegações acerca da
pretensão do executado de reconhecimento da impenhorabilidade do
imóvel, por se tratar de bem de família, conforme estabelecido pela
Lei nº 8.009/1990 e de que a penhora incidiu equivocadamente sobre a
totalidade do imóvel. No Tribunal a quo, foi mantida a decisão e
negado provimento ao agravo de instrumento.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e não cabimento
do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.
III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos na petição de agravo em recurso especial: não cabimento
do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.