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AgRg no REsp 202203325928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034100
- Registro
- 202203325928
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não possui
capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne
especificamente todos os seus fundamentos, inclusive com
argumentação concreta e específica, sob pena de inadmissão do
agravo. Precedentes do STJ.
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da
decisão (Súmula 280/STF) e impugnou genericamente o remanescente
(Súmula 7/STJ).
3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão deve
ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042
do CPC, sendo inviável acréscimo de argumentos em recurso
subsequente (agravo regimental), ante a incidência do princípio da
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.