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AgRg no REsp 202203325928 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2034100
Registro
202203325928
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não possui capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne especificamente todos os seus fundamentos, inclusive com argumentação concreta e específica, sob pena de inadmissão do agravo. Precedentes do STJ. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da decisão (Súmula 280/STF) e impugnou genericamente o remanescente (Súmula 7/STJ). 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo inviável acréscimo de argumentos em recurso subsequente (agravo regimental), ante a incidência do princípio da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.