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AREsp 202600535583 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3198077
- Registro
- 202600535583
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AFASTAMENTO DA
TRIBUTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141,
490 E 492 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ADSTRITO AOS LIMITES DA
LIDE. MENÇÃO A PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1182) COMO TÉCNICA DE
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
empresa com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre
valores de crédito presumido de ICMS, bem como reconhecer o direito
à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. Na
sentença, o juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o
fundamento equivocado de que a controvérsia envolveria a sistemática
do lucro presumido, decidindo questão diversa da efetivamente
postulada. No Tribunal de origem, a apelação foi parcialmente
provida para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita,
anular a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar
procedente o pedido inicial para afastar a tributação sobre o
crédito presumido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Não se verifica violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido permaneceu rigorosamente adstrito aos
limites objetivos da demanda. A controvérsia deduzida consistia em
afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de
ICMS, e foi exatamente esse o pedido acolhido pelo Tribunal. A
menção a outros benefícios fiscais e ao Tema 1182 do STJ não
configura ampliação indevida do objeto litigioso, mas simples
técnica de fundamentação por distinção (distinguishing), voltada a
delimitar o alcance da tese jurídica reconhecida, evitando sua
aplicação automática a hipóteses diversas.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.