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AgRg no HC 202600286910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069777
- Registro
- 202600286910
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.
11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso
próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade.
2. Paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo o
Tribunal de origem, ao julgar as apelações, dado provimento ao
recurso ministerial para afastar o reconhecimento do tráfico
privilegiado, manter a causa de aumento e redimensionar a pena para
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. Na impetração, a defesa alegou insuficiência probatória para a
condenação, indevido afastamento do tráfico privilegiado e
ilegalidade da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de
Drogas, por ter o fato ocorrido em período não letivo; no agravo
regimental, reiterou a tese, afirmando tratar-se de mera revaloração
jurídica dos fatos e postulando concessão da ordem de ofício para
restabelecer o tráfico privilegiado e afastar a majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento em alegada
revaloração jurídica dos fatos, revisar as conclusões das instâncias
ordinárias quanto: (i) à negativa do tráfico privilegiado, em razão
de suposta dedicação do paciente à atividade criminosa; e (ii) à
incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de que o delito teria sido praticado em
período não letivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. As teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória,
restabelecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de
aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 exigem reexame
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. O Tribunal de origem consignou expressamente a existência de
elementos indicativos de dedicação do paciente à atividade
criminosa, com prática reiterada de comercialização de
entorpecentes, circunstância que afasta a incidência da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo inviável, em
habeas corpus, a revisão dessa conclusão.
8. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, inciso
III, da Lei n. 11.343/2006, fundada na alegação de que o fato
ocorreu em período não letivo, pressupõe análise das circunstâncias
concretas do contexto da prática delitiva, o que igualmente demanda
revolvimento probatório, vedado na via eleita.
9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio nem como instrumento para reabrir debate sobre matéria
amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de
flagrante ilegalidade.
2. Não é possível, em habeas corpus, o reexame de matéria que
dependa da reapreciação do conjunto fático-probatório, inclusive
quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à incidência da
causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação do
agente à atividade criminosa, insere-se no âmbito de valoração
probatória das instâncias ordinárias e não pode ser revista na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40,
inciso III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
mencionados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.