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AgInt no AREsp 202400161732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2551235
- Registro
- 202400161732
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ART. 166 DO CTN.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DAS AUTORIZAÇÕES
APRESENTADAS, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ENQUADRAMENTO DA
DECISÃO (IMPROCEDÊNCIA VS. ILEGITIMIDADE). CONCLUSÕES DA CORTE DE
ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão principal
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
considerou insuficientes as autorizações genéricas apresentadas para
comprovar o requisito do art. 166 do CTN, que afastou a necessidade
de nova dilação probatória por entender preclusa a oportunidade, e
que optou pela improcedência do pedido em vez da extinção por
ilegitimidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que os documentos apresentados pela contribuinte
não continham dados que permitissem inferir com segurança a efetiva
assunção do encargo financeiro pelos terceiros que supostamente
autorizaram a repetição do indébito, a alteração de tal premissa é
vedada na via especial.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
aferir a similitude fática entre eles.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.