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AgRg no HC 202601070698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083050
- Registro
- 202601070698
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO APLICAÇÃO. WRIT CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em
julgado. A defesa sustenta bis in idem na pena-base pela aferição
indevida da conduta de "remeter" droga, assim como afirma inexistir
motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada por meio de
habeas corpus com características revisionais; e (ii) saber se há
manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante,
especialmente quanto à majoração da pena-base e ao não
reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte
Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art.
105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato
judicial impugnado.
5. A pena-base foi elevada considerando o modus operandi do delito e
a abrangência territorial da conduta, não se limitando a menção
isolada ao núcleo verbal "remeter".
6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em diálogos
interceptados que comprovaram a intensa e habitual atividade
criminosa pelo agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato
judicial impugnado.
2. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte
Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art.
105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, art. 59; Lei
nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.