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AgRg no AREsp 202600457993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3172762
- Registro
- 202600457993
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta
dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de
reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido
impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o
Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de
provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art.
1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do
julgamento de mérito (art. 6º do CPC).
3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso
Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o
agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso
Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e
integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso
Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º,
do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do
CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação
específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados
argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à
admissibilidade do recurso excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do
princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas
exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo,
por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo
único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme
orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação
genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do
CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício
substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica
não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca
do agravo.
11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC)
não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade
recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos
excepcionais.
12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de
argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à
ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.