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AgRg no AREsp 202600457993 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3172762
Registro
202600457993
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art. 1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). 3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à admissibilidade do recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca do agravo. 11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos excepcionais. 12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.