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EDcl no AgInt no AREsp 202302447809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2414662
- Registro
- 202302447809
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015.
2. A ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente no
Tribunal de origem não suspende o prazo para a interposição de
recursos no Superior Tribunal de Justiça.
3. Compete à parte recorrente observar o calendário de prazos do
Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a existência de
normas locais para fins de contagem de prazo em tribunais
superiores, salvo quando houver comprovada suspensão de prazos no
próprio STJ.
4. No caso, a certidão expedida pela Secretaria de Processamento de
Feitos atesta que o prazo expirou em 08/09/2023, restando
intempestivo o agravo protocolizado em 11/09/2023.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.