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EDcl no AgInt no AREsp 202302447809 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2414662
Registro
202302447809
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente no Tribunal de origem não suspende o prazo para a interposição de recursos no Superior Tribunal de Justiça. 3. Compete à parte recorrente observar o calendário de prazos do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a existência de normas locais para fins de contagem de prazo em tribunais superiores, salvo quando houver comprovada suspensão de prazos no próprio STJ. 4. No caso, a certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos atesta que o prazo expirou em 08/09/2023, restando intempestivo o agravo protocolizado em 11/09/2023. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.