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AgRg no HC 202600474653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073027
- Registro
- 202600474653
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS
INVIÁVEL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ RECONHECIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão
que não conheceu da revisão criminal.
2. Razões recursais que insistem na tese absolutória por fragilidade
probatória e ausência de fundamentação da sentença condenatória por
tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente,
reconhecimento de nulidade da dosimetria e aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a via estreita
do habeas corpus permite o reconhecimento de nulidade da condenação
por tráfico de drogas por suposta ausência de fundamentação e
fragilidade probatória, diante da coisa julgada e da inexistência de
ilegalidade flagrante; (ii) a revisão criminal pode ser utilizada
como sucedâneo recursal para reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, ou se exige o atendimento aos requisitos do art.
621 do CPP; e (iii) há interesse recursal quanto à aplicação da
minorante do tráfico privilegiado quando o benefício já foi
reconhecido na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental limitam-se a repetir teses já
deduzidas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar
elementos novos capazes de infirmá-la.
5. A revisão criminal possui natureza excepcional, destinada à
desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos
requisitos do art. 621 do CPP; a defesa não demonstrou contrariedade
do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
6. A ação revisional não se presta como nova apelação para
reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
7. Ausência de interesse recursal quanto à alegada nulidade da
dosimetria, pois a minorante do tráfico privilegiado já foi
reconhecida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A revisão criminal é via excepcional que
exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP e não se
presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. Há
ausência de interesse recursal quando o pedido de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado já foi acolhido na sentença. 3. A
repetição de argumentos já rejeitados não autoriza a modificação da
decisão monocrática em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN
de 26/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.