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AgInt nos EDcl no REsp 202504702224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247016
- Registro
- 202504702224
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA
PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), empresa
pública do Distrito Federal, em razão de condenação ao pagamento de
indenização decorrente de desapropriação indireta de imóvel sobre o
qual este tinha parcial titularidade. A execução foi homologada no
valor de R$ 13.056,92 (treze mil e cinquenta e seis reais e noventa
e dois centavos) (fls. 57). Na decisão de primeiro grau, fixaram-se
honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, com
fundamento no princípio da causalidade, no importe de 10% sobre o
valor atualizado da dívida (fls. 158-160). No Tribunal, o agravo de
instrumento do ente público foi provido para afastar a condenação em
honorários (fls. 53-62). Em sede de embargos de declaração, houve
acolhimento, para condenação em honorários. Nesta Corte, cuida-se de
agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para excluir a condenação da NOVACAP em honorários.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações
que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios quando a Corte de
origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que
não indique os dispositivos legais suscitados pela parte
interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que
apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,
ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
III - No mérito, como dito na decisão agravada que merece ser
mantida pelos seus fundamentos, a controvérsia cinge-se a verificar
se é juridicamente cabível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da
causalidade, na fase de cumprimento de sentença submetido ao regime
constitucional de precatórios, especialmente quando há a
apresentação de impugnação pelo ente público.
IV - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP
realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais
Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de
impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento
por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
V - Conforme o que foi dito na decisão agravada, não há que se
confundir o presente caso com aquele decidido no Tema 1.190/STJ,
cuja tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários
sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos
submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei
como de pequeno valor.
VI -A jurisprudência desta Corte Superior já entendia que é cabível
a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime
de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo
devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015, excetuada da
base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
13/9/2024; REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024;
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023).
VII - Cumpre ressaltar que a ADPF 949 tratou especificamente sobre a
sujeição da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -
NOVACAP, ora recorrente, ao regime constitucional de precatórios,
conforme se extrai da ementa do julgado. Portanto, ao contrário do
que entendeu o Tribunal de origem, a conduta da Fazenda Pública de
impugnar o cumprimento de sentença, exigindo a sujeição ao regime de
precatórios não apenas se mostrou legítima, como também alinhada à
orientação vinculante do STF, não havendo falar em fundamento válido
para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase
de cumprimento de sentença, com base no princípio da causalidade.
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.