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AgRg no RHC 202600601018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232662
- Registro
- 202600601018
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE E
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a
revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime
prisional diverso do fechado na sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à
luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade
mediante fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a
incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto,
ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
4. No caso concreto, a sentença condenatória apresentou
fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva,
apontando a existência de antecedentes criminais, o que justifica a
excepcionalidade da prisão.
5. A alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não
prevalece diante da expressa conclusão judicial pela sua ineficácia
para resguardar a ordem pública nas circunstâncias apuradas.
6. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da
pena no regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime
fixado, afastando a tese de constrangimento ilegal por manutenção em
regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão
preventiva, mas admite-se a manutenção da custódia quando
demonstrada excepcionalidade com fundamentação concreta. 2. Maus
antecedentes e risco de reiteração delitiva autorizam a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de
condenação em regime semiaberto. 3. A expedição de guia de execução
provisória para cumprimento da pena em regime semiaberto
compatibiliza a segregação com o regime fixado e afasta alegação de
constrangimento ilegal por imposição de regime mais gravoso.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG,
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma,
DJe de 16/11/2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.