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AgInt no AREsp 202500010306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2829488
Registro
202500010306
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL N. 11.057/2017. LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA O ANO DE 2018. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. O órgão julgador não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelas partes, mas apenas as necessárias ao julgamento da causa. 2. Quanto à alegada violação dos artigos 23 e 24 da Lei n. 9.868/1999, o recurso especial não merece conhecimento nesse ponto, tendo em vista que a aplicação ou não destes dispositivos é controvérsia de natureza constitucional, principalmente no contexto de ofensa aos princípios democrático e da separação dos poderes, como trazido pelo recorrente em suas razões recursais, devendo-se ter em conta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.