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AgInt no AREsp 202500010306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2829488
- Registro
- 202500010306
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, DA
LEI ESTADUAL N. 11.057/2017. LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
PARA O ANO DE 2018. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR
MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. O
órgão julgador não está obrigado a examinar todas as teses
levantadas pelas partes, mas apenas as necessárias ao julgamento da
causa.
2. Quanto à alegada violação dos artigos 23 e 24 da Lei n.
9.868/1999, o recurso especial não merece conhecimento nesse ponto,
tendo em vista que a aplicação ou não destes dispositivos é
controvérsia de natureza constitucional, principalmente no contexto
de ofensa aos princípios democrático e da separação dos poderes,
como trazido pelo recorrente em suas razões recursais, devendo-se
ter em conta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para examinar omissão de matéria constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.