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AgInt no AREsp 202504481678 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3108155
- Registro
- 202504481678
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
que aponta genericamente a existência de omissão acerca de
determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser
esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado
da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Demais disso, não enfrentada no julgado impugnado a tese
respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no
recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos
termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata
o art. 1.025 do CPC, na via do especial impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1022 do CPC
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
5. Ainda que superados tais óbices processuais, no caso dos autos, a
desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido
acerca da necessidade de o Município comprovar a adequação da
jornada da servidora, com o respeito ao percentual de 1/3 (um terço)
da sua carga horária destinada às atividades extraclasse,
demandaria o revolvimento do material probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice
contido na Súmula 7 do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o não conhecimento do
especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional
inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio
pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018.).
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.