← Jurioteca

AgRg no HC 202600112565 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1067383
Registro
202600112565
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta ilicitude das provas decorrentes de suposta busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas previamente demonstráveis e requer a absolvição; subsidiariamente, postula o julgamento colegiado do agravo. 3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual não se configurou competência originária da Corte, e não identificou coação ilegal apta à concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado para impugnar condenação transitada em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal; (ii) saber se há coação ilegal manifesta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias é restrita aos próprios julgados do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência para revisar decisão de outro órgão. 7. Inexistência de coação ilegal patente que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.