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AgInt no AREsp 202404204403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2792547
- Registro
- 202404204403
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma
fundamentada a controvérsia relativa à compensação tributária e à
aplicação do art. 26-A da Lei 11.457/2007, não havendo falar em
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que a compensação tributária
ampliada prevista no art. 26-A da Lei 11.457/2007 exige o
cumprimento de requisitos específicos, notadamente a utilização do
e-Social e a limitação a créditos e débitos constituídos sob esse
regime, não se aplicando indistintamente a créditos anteriores.
3. A pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação
conferida pelo Tribunal de origem acerca do regime jurídico da
compensação tributária, especialmente quanto à inaplicabilidade do
art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 170-A do CTN nos moldes
pretendidos pela parte.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões que
fundamentam sua convicção, o que ocorreu no caso.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.