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AgRg no HC 202600677977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076368
- Registro
- 202600677977
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do artigo 147,
caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em
regime inicial semiaberto. A Turma Recursal afastou a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo
a condenação. Busca-se, na impetração, o reconhecimento da
insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, bem como a
substituição da pena com fundamento no artigo 44, § 3º, do Código
Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em
habeas corpus. No agravo, requer-se o conhecimento do writ e a
concessão da ordem nos termos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e
se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício; (ii)
saber se as alegações de insuficiência probatória e atipicidade da
conduta, quanto ao delito do artigo 147 do Código Penal, podem ser
apreciadas na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade
de revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, à luz da reincidência e da avaliação de não
recomendabilidade social prevista no artigo 44, § 3º, do Código
Penal, configura ilegalidade passível de correção em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, conforme jurisprudência consolidada, somente se admitindo
concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente
na hipótese.
6. Pedidos de absolvição por insuficiência de provas ou de
reconhecimento de atipicidade demandam amplo reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a
cognição sumária do habeas corpus.
7. As instâncias ordinárias valoraram a prova oral e reconheceram a
prática do crime de ameaça com base em depoimento firme e coerente
da vítima; a reversão desse juízo exigiria revolvimento probatório
vedado na via eleita.
8. A reincidência em crime doloso impede, em regra, a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo
44, II, do Código Penal). A faculdade prevista no § 3º foi sopesada,
tendo-se concluído, com fundamento concreto, pela não
recomendabilidade social da medida, inexistindo ilegalidade.
9. Não se verifica coação ilegal ou teratologia a autorizar
concessão da ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de
Processo Penal).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.