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AgRg no HC 202600939948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080620
- Registro
- 202600939948
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em
26/11/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, mantendo-se a prisão preventiva.
2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida apenas com
fundamento na garantia da ordem pública e na reincidência do
agravante, alegando ausência de fundamentação concreta, quantidade
de droga não expressiva, inexistência de violência e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Requerida a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento
do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da
ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos dos autos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante desses
elementos, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
6. Questão adicional consiste em saber se a via do habeas corpus e
de seu agravo regimental se presta ao revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, notadamente a natureza da droga
apreendida (cocaína), a apreensão de quantia em dinheiro, eppendorfs
e embalagens, bem como a reincidência específica do agravante,
circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta e
periculosidade do agente.
8. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada
pelo contexto fático justificam a manutenção da segregação cautelar
para garantia da ordem pública. 9. A existência de elementos que
recomendam a custódia cautelar afasta a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
10. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário ou agravo
regimental é imprópria para o exame de teses que demandem incursão
aprofundada no acervo fático-probatório, o que impede o acolhimento
da pretensão de revaloração ampla das circunstâncias do caso.
11. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão impugnada e
ausentes argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos,
impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão
preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A natureza da droga apreendida, associada à reincidência
específica e a circunstâncias concretas indicativas do exercício do
tráfico, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção
da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A presença de elementos que evidenciam gravidade concreta da
conduta e periculosidade do agente afasta a suficiência e adequação
de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental não se presta
ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para
rediscutir a necessidade da prisão preventiva, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão está
concretamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ,
AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.