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AgRg no HC 202601095644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083549
- Registro
- 202601095644
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do
agravante, imputado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento
na garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. Apreensão de 770,56 g de maconha, além de
petrechos comumente utilizados na traficância (balança de precisão,
faca com resquícios de droga, embalagens, rolo de papel filme,
marreta) e indicação de histórico de medida socioeducativa por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas.
3. Fundamentos recursais. Alegação de inidoneidade da motivação da
preventiva, primariedade, juventude, ocupação lícita, residência
fixa, inexistência de violência ou grave ameaça, compromisso de
comparecimento aos atos processuais e suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante
da apreensão de 770,56 g de maconha e de petrechos de traficância,
aliada ao risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por
histórico de ato infracional análogo ao tráfico.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
são suficientes para afastar a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta
fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, com prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, justificando a
medida para garantia da ordem pública.
7. A gravidade concreta da conduta ficou evidenciada pela quantidade
significativa de droga apreendida (770,56 g de maconha), pela forma
de acondicionamento em embalagens individualizadas e pela apreensão
de instrumentos típicos da traficância, elementos que, conjunta e
objetivamente, recomendam a custódia cautelar.
8. O risco de reiteração delitiva está demonstrado por histórico de
imposição de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, circunstância que sinaliza periculum libertatis e
legitima a segregação para acautelar a ordem pública.
9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se
insuficientes diante do cenário fático concreto e do risco de
continuidade delitiva, não havendo proporcionalidade em
substituí-las à prisão.
10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita,
residência fixa) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando
presentes elementos concretos de gravidade e risco de reiteração,
nos termos da orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública
quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva estão demonstrados por elementos objetivos do caso. 2. A
apreensão de quantidade significativa de maconha, associada a
petrechos de traficância, autoriza a custódia preventiva pela
gravidade concreta do delito. 3. O histórico de ato infracional
análogo ao tráfico evidencia risco de reiteração e legitima a
decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais, sendo insuficientes medidas cautelares diversas
para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 310, II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025,
DJEN de 7/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.