← Jurioteca
AgRg no HC 202600064536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066631
- Registro
- 202600064536
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.
14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ,
concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do Juízo
da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a
exigência de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de
exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, §
1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas
por crimes cometidos antes de sua vigência.
3. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a
fundamentação da determinação de exame criminológico baseada apenas
na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem
elementos concretos da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024
constitui novatio legis in pejus, vedada a aplicação retroativa,
incidindo apenas sobre crimes praticados após a sua entrada em
vigor.
5. No caso, mantém-se o entendimento da Súmula n. 439/STJ, a qual
dispõe que o exame criminológico pode ser exigido pelo Magistrado,
desde que em decisão motivada e lastreada em elementos concretos da
execução, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a
longevidade da pena.
6. Embora o habeas corpus substitutivo não deva ser conhecido,
admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada
flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, hipótese
verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a
progressão ao regime aberto, sem exigência de exame criminológico.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n.
14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica
retroativamente às execuções por crimes anteriores à sua vigência.
2. O exame criminológico somente pode ser exigido por decisão
motivada, fundada em elementos concretos da execução da pena, sendo
insuficientes a gravidade abstrata do delito e a longa pena a
cumprir. 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda
que não conhecido o writ substitutivo, quando verificada flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP (Lei n.
7.210/1984), art. 112, § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); CPP,
art. 2º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.06.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 30.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.