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AgRg no HC 202601385470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088363
- Registro
- 202601385470
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DELITO
CONSUMADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que
condenou o agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus por
flagrante ilegalidade, afirmando atipicidade da conduta por se
tratar de solicitação de droga interceptada antes da entrega, e
requer processamento e conhecimento do writ, com concessão da ordem
para cassar o acórdão proferido em revisão criminal e a sentença
condenatória, absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível
habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir
condenação coberta pela coisa julgada, nas hipóteses de ilegalidade
manifesta; (ii) saber se a solicitação de droga interceptada antes
da entrega configura consumação do crime de tráfico de drogas, ou se
constitui ato atípico; e (iii) saber se o pedido revisional
amolda-se aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal,
sem demandar revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta, e a competência
desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
5. Inexistente ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, que
reconheceu a consumação do crime de tráfico de drogas pois
comprovada a aquisição da droga pelo agravante, antes mesmo de
providenciar o fornecimento dela a sua companheira para o transporte
e entrega no estabelecimento prisional.
6. O pedido de revisão criminal não atende aos requisitos do art.
621 do Código de Processo Penal, pois não evidencia afronta a texto
expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
salvo em casos de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese.
2. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621
do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir matéria
fático-probatória.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a consumação do tráfico
de drogas, não cabe absolvição pela via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
621; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.