← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503782567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3061903
- Registro
- 202503782567
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. AFRONTA.
STF. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável
a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo
constitucional, uma vez que esse atribuição compete, exclusivamente,
à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de
dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - falha na prestação
do serviço médico-hospitalar (óbito de recém-nascido) -, o valor
fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.
4. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.