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AgInt no AREsp 202504776127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125297
- Registro
- 202504776127
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA. REVISÃO DE NOTA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO DA RESPOSTA DO GABARITO QUE
APRESENTA ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O GABARITO
OFICIAL E O EDITAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca
examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Entretanto, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade,
admite-se a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da
legalidade e da vinculação ao edital, o que ocorreu na hipótese.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à consonância da
questão com o gabarito oficial e as regras do edital - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.