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AgInt no AREsp 202503884320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069077
- Registro
- 202503884320
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA ADUANEIRA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA
ORIGEM POR RAZÕES DISSOCIADAS E TENTATIVA DE INOVAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no
sentido de que a oposição de embargos de declaração, em regra,
interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos
termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Contudo, tal
efeito interruptivo não se opera quando os embargos são
intempestivos ou, ainda, quando são considerados manifestamente
inadmissíveis, como nos casos em que o recurso é incabível, não
aponta os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio da
dialeticidade.
2. No caso dos autos, os segundos embargos de declaração opostos
pela agravante no Tribunal de origem não foram conhecidos por
apresentarem "razões dissociadas", consistentes na tentativa de
juntar tardiamente novos documentos e suscitar, de forma inovadora e
genérica, a tese de prescrição intercorrente, matéria que já se
encontrava preclusa. Tal conduta configura a utilização do recurso
para finalidade diversa da prevista em lei, equiparando-se à
manifesta inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e de
indicação de vício de embargabilidade, o que afasta o seu efeito
interruptivo.
3. O não conhecimento dos embargos de declaração manifestamente
inadmissíveis impede a interrupção do prazo para os recursos
subsequentes, tornando intempestivo o recurso especial interposto
após o transcurso do prazo legal, contado a partir da publicação do
acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. A decisão
monocrática agravada, ao reconhecer a intempestividade, aplicou
corretamente a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.