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AgRg no AREsp 202600402900 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3170799
Registro
202600402900
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, sob fundamento de alinhamento aos precedentes do STJ (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imposição do regime inicial semiaberto, para pena inferior a 4 anos, fundada na existência de uma única circunstância judicial desfavorável, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devendo ser fixado o regime aberto; e (ii) persiste a incidência da Súmula n, 83, STJ quando não demonstrada a distinção entre a hipótese dos autos e os precedentes adotados e quando não são apresentados julgados contemporâneos ou supervenientes aptos à revelar a superação do entendimento aplicado; e (iii) a fundamentação das instâncias ordinárias atende às exigências do art. 59 do Código Penal e à orientação da Súmula n. 719, STF. III. Razões de decidir 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, valorada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o correspondente ao quantum da pena (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na opção pelo semiaberto. 4. A incidência da Súmula n. 83, STJ, é adequada quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre critérios de dosimetria e definição de regime prisional; a ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e de distinguishing concreto pelo agravante não afasta o óbice. 5. A fundamentação das instâncias ordinárias é concreta e idônea, amparada nas circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), em conformidade com a orientação da Súmula n. 719, STF. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.278/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no REsp 1.885.738/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.