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AgRg no AREsp 202600402900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3170799
- Registro
- 202600402900
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
fixação do regime inicial semiaberto ao condenado pelo crime do
art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica,
à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, sob fundamento de
alinhamento aos precedentes do STJ (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imposição do
regime inicial semiaberto, para pena inferior a 4 anos, fundada na
existência de uma única circunstância judicial desfavorável, viola
os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e
os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devendo ser
fixado o regime aberto; e (ii) persiste a incidência da Súmula n,
83, STJ quando não demonstrada a distinção entre a hipótese dos
autos e os precedentes adotados e quando não são apresentados
julgados contemporâneos ou supervenientes aptos à revelar a
superação do entendimento aplicado; e (iii) a fundamentação das
instâncias ordinárias atende às exigências do art. 59 do Código
Penal e à orientação da Súmula n. 719, STF.
III. Razões de decidir
3. A existência de circunstância judicial desfavorável, valorada na
primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial
mais gravoso que o correspondente ao quantum da pena (art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal), não se verificando ilegalidade ou
desproporcionalidade na opção pelo semiaberto.
4. A incidência da Súmula n. 83, STJ, é adequada quando a decisão
recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre critérios de dosimetria e definição de regime prisional;
a ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e de
distinguishing concreto pelo agravante não afasta o óbice.
5. A fundamentação das instâncias ordinárias é concreta e idônea,
amparada nas circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), em
conformidade com a orientação da Súmula n. 719, STF.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 13; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.059.278/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no REsp
1.885.738/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
02.09.2025, DJEN 09.09.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.