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AgRg no HC 202600353213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070888
- Registro
- 202600353213
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c
art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
2. Fato relevante. A defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de Justiça estadual visando ao reconhecimento da atenuante
da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e à declaração
de negativa de prestação jurisdicional, ordem que foi denegada.
Posteriormente, reiterou as teses em nova impetração perante
Tribunal Superior, que não foi conhecida por se tratar de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante
ilegalidade.
3. Tese recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta que não
busca mera redução da pena, mas o reconhecimento de nulidade da
dosimetria por ausência de análise da atenuante da menoridade
relativa, alegando violação ao dever de fundamentação e erro de
direito na aplicação da Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
concessão de ofício, para reconhecer nulidade da dosimetria da pena
pela ausência de manifestação expressa sobre a atenuante da
menoridade relativa, em contexto em que a pena-base foi fixada no
mínimo legal e o Tribunal de origem assentou a ausência de
repercussão prática da atenuante, à luz da Súmula 231/STJ, afastando
a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de
flagrante constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado mantém a orientação consolidada de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de
flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso
concreto.
6. O Tribunal de origem examinou as teses defensivas, registrando
que a pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade
relativa já fora objeto de anterior impetração e que, ainda que
reconhecida, não teria repercussão prática na pena aplicada, em
razão de estar a reprimenda no mínimo legal e da incidência da
Súmula 231/STJ, o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
7. A pretensão defensiva busca, em verdade, a desconstituição de
decisão transitada em julgado com fundamento meramente formal, a
inclusão expressa de referência à atenuante da menoridade relativa,
sem qualquer utilidade concreta na dosimetria, hipótese em que o
Direito não se presta a anular decisões regularmente proferidas
apenas para fins formais.
8. A fixação da pena-base no mínimo legal impede sua redução na
segunda fase da dosimetria, ainda que incidente atenuante genérica,
nos termos da Súmula 231/STJ, razão pela qual a ausência de
repercussão prática da atenuante da menoridade relativa afasta a
caracterização de constrangimento ilegal ou situação teratológica
apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, negativa de prestação
jurisdicional ou nulidade relevante na dosimetria da pena, impõe-se
a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastada a
concessão da ordem de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.