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AgInt no AREsp 202500106757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837983
- Registro
- 202500106757
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PLEITO
RELATIVO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º e inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do
recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n.
280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Precedentes.
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a lide à
luz da interpretação da legislação local (RICMS/SP), o que impede o
exame do especial em razão do óbice constante da Súmula n. 280/STF,
aplicada por analogia ao caso em comento.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.