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EDcl nos EDcl no REsp 202000125666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1858577
- Registro
- 202000125666
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do
recurso especial -, a despeito das alegações da parte embargante,
não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso
não autoriza a oposição de embargos de declaração.
3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de
pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
trânsito em julgado e a imediata a remessa dos autos para o STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.