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AgInt no REsp 202202442222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164209
- Registro
- 202202442222
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INTERNA
ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFIGURAÇÃO. PROGRESSIVIDADE TARIFÁRIA QUALIFICADA COMO
IMPERTINENTE NA FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO, NO DISPOSITIVO, DO CÁLCULO
QUE A APLICA. PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. EFEITO PRÁTICO INVERTIDO
SOBRE O RESULTADO PATRIMONIAL DA LIQUIDAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA
DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso especial
do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCONI para, reconhecida a violação ao
art. 1.022, I, do CPC/2015, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
no qual seja efetivamente enfrentada a contradição interna apontada
entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão proferido em sede
de agravo de instrumento.
2. Sustenta a agravante a inexistência de contradição, ao argumento
de que a divergência se cingiria ao critério de cobrança defendido
pelas partes e de que o acórdão recorrido teria reconhecido apenas
que a discussão sobre a progressividade tarifária não integrou a
causa de pedir, sem afastá-la categoricamente como técnica de
quantificação na liquidação. Pondera, ainda, que o dispositivo do
julgado teria adotado metodologia técnica compatível com o título,
sem inovação.
3. A insurgência não procede. O voto condutor do agravo de
instrumento não se limitou a registrar que a progressividade
tarifária não fora objeto de deliberação na fase cognitiva. Foi
além, ao afirmar, em palavras textuais, que a rediscussão dos
critérios definidos em decisão transitada em julgado seria
juridicamente impossível, por consubstanciar matéria preclusa e
acobertada pela coisa julgada; que a inserção em faixas de consumo
jamais habitou a causa de pedir, o pedido e os julgados; que a
progressividade tarifária seria impertinente à demanda, configurando
indevido criacionismo tarifário híbrido; e que o título executivo
judicial constitui o norte da execução, à luz do qual há de ser
conduzida a liquidação.
4. Conjunto de premissas dessa ordem conduz a uma e tão somente uma
conclusão lógica: a de que a liquidação deveria observar o cálculo
que não emprega a progressividade tarifária. O dispositivo, contudo,
definiu como apuração da liquidação o Anexo IV do laudo pericial,
exatamente o cálculo elaborado mediante a aplicação da
progressividade sobre o consumo medido, em detrimento do Anexo III,
elaborado sem considerar tal técnica. A inconciliabilidade entre a
fundamentação e o dispositivo é textual, evidenciando-se da simples
leitura do julgado, sem necessidade de incursão no acervo
probatório, razão pela qual não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A tese recursal segundo a qual a fundamentação não vedaria a
progressividade, mas apenas reconheceria que ela não foi objeto de
deliberação cognitiva, não se sustenta diante das próprias palavras
do voto condutor, que classificam a tarifação progressiva como
impertinente e como criacionismo tarifário híbrido. Se assim é, a
adoção do cálculo que precisamente a aplica configura proposição
inconciliável com a fundamentação adotada e, portanto, contradição
interna na exata configuração do art. 1.022, I, do CPC/2015.
6. A contradição reveste-se de relevância prática inequívoca,
porquanto os anexos divergentes do laudo pericial conduzem a
resultados patrimoniais opostos: enquanto um deles aponta débito da
concessionária em favor do condomínio, o outro inverte o quadro,
concluindo pela existência de crédito em favor da própria
concessionária. A contradição entre fundamentação e dispositivo, no
caso, não se limita a definir a forma de cumprimento da sentença,
mas alcança a própria existência da obrigação de pagar,
transformando, em uma palavra, credor em devedor.
7. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravado não foram
efetivamente enfrentados pela Corte de origem, que se limitou a
afirmar, em termos genéricos, a inexistência de vícios e a reiterar
passagens do julgado embargado, sem responder à indagação específica
sobre a coexistência da fundamentação que reputa a progressividade
impertinente com dispositivo que adota o laudo que a aplica.
Configura-se, pois, a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015.
8. A decisão monocrática agravada não pré-julgou o mérito da
controvérsia atinente aos limites da coisa julgada, à eficácia
preclusiva e ao escopo da liquidação de sentença, tendo se limitado
a determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem, ao
reapreciar os declaratórios, manifeste-se, como entender de direito,
sobre a apontada contradição interna. Resta, por conseguinte,
prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 494, 502, 503,
505, 507, 508 e 509, § 4.º, do CPC/2015.
9. Inaplicável, à hipótese, a multa do art. 1.021, § 4.º, do
CPC/2015, cuja imposição não decorre automaticamente do
desprovimento do agravo interno, mas exige a configuração de
inadmissibilidade ou improcedência manifestas, a evidenciar caráter
abusivo ou protelatório da insurgência, o que não se vislumbra no
caso concreto, em que se discute matéria de inegável densidade
jurídica. Por iguais razões, descabe acolher o pleito formulado pelo
agravado, em contraminuta, no sentido da imposição da referida
sanção à agravante.
10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.