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AgRg no HC 202601075804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083145
- Registro
- 202601075804
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por
ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação,
conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a
autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício,
alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de
mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem
violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da
negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação
da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e
transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime
de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento
genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na
quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta
ao art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de
origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e
(ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência,
de cerceamento de defesa pela ausência de perícia
médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de
tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar
o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício,
à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou
em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em
23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como
substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de
origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado
como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à
competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se
inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
como substitutivo de revisão criminal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.