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AgRg no HC 202504859184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1059098
- Registro
- 202504859184
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA
ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente,
apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.
2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita e por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima,
postulando o restabelecimento de sentença que julgou improcedente a
representação.
3. Juízo de origem absolveu o adolescente por ilicitude da prova; o
Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para
aplicar medida socioeducativa de internação por 6 (seis) meses,
ressaltando a consistência da denúncia anônima especificada e a
indicação do local da droga pelo adolescente. O Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de
recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. A
decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da
via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade,
reconhecendo a validade da busca pessoal com base em denúncia
anônima especificada e em circunstâncias objetivas verificadas no
local, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão estadual,
autorizando o conhecimento do writ e, se for o caso, a concessão da
ordem de ofício diante de alegada nulidade da busca pessoal; e (ii)
saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias
ordinárias, a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
especificada, corroborada por elementos objetivos constatados no
local, configura ausência de justa causa apta a ensejar o
reconhecimento da ilicitude da prova e o afastamento da medida
socioeducativa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso cabível contra acórdão das instâncias ordinárias, conforme
orientação consolidada da Terceira Seção no HC 535.063/SP,
impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em situações de
teratologia ou ilegalidade manifesta.
6. A moldura fática fixada pelo acórdão estadual evidencia que a
atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, com
descrição de características do indivíduo e indicação de ponto
conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida da
abordagem de adolescente que se enquadrava na descrição e de sua
indicação do local de ocultação da droga, afastando a tese de busca
aleatória e de ausência de justa causa.
7. A verificação da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e
a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Ausentes elementos novos aptos a modificar a conclusão da decisão
monocrática e não caracterizada coação ilegal patente, não se
justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas
diante de teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada,
corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no local dos
fatos, não configura busca aleatória e atende ao requisito de
fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.
3. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias e o reexame da credibilidade de depoimentos policiais são
incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º;
Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção;
STJ, HC 851.130/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.675.519/MG, Quinta Turma, j.
27.08.2024, DJe 03.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.