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AgInt no AREsp 202304050271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2526119
- Registro
- 202304050271
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO FRAUDULENTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ARTS. 121, 134 E 142 DO CTN).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MANTIDA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, inclusive
sobre a premissa fática relativa à data da citação, ainda que em
sentido desfavorável à pretensão da parte. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, se os
fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no
sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, como a nulidade
do título executivo e as condições de procedibilidade, necessitam do
devido prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso
especial. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a
tese de nulidade do redirecionamento por falta de participação dos
sócios no processo administrativo fiscal atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
afastou a prescrição com base na aplicação do princípio da actio
nata e que reconheceu a formação de grupo econômico e a sucessão
empresarial fraudulenta com fundamento em um robusto conjunto
probatório, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ, pois
demandaria o reexame aprofundado dos fatos e das provas dos autos.
4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a dissolução irregular como
marco para o redirecionamento e aplicar o princípio da actio nata
para a contagem do prazo prescricional, alinhou-se à jurisprudência
pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula
435/STJ e no Tema Repetitivo n. 444, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.