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AgRg no HC 202600311748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1070195
Registro
202600311748
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE DFÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas acondicionadas para comercialização. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e no agravo regimental. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.