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EDcl no AgRg no HC 202504295574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1049089
- Registro
- 202504295574
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS EM
SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE
AGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E BIS IN IDEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em substituição à
revisão criminal, com pedido de revisão da dosimetria da pena.
2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à
tese de non bis in idem por dupla valoração do concurso de agentes
na dosimetria (como circunstância judicial desfavorável na primeira
fase e como causa de aumento na terceira fase), e a ausência de
fundamentação concreta para admitir a excepcionalidade. Requer o
saneamento da omissão e o afastamento da dupla valoração;
subsidiariamente, o explícito debate sobre o princípio non bis in
idem.
3. Decisões anteriores. Prolação de condenação pelos crimes dos
arts. 288, parágrafo único; 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, II, V e VII,
e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente, em concurso material, com pena total fixada e
mantida em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal não conhecida e
interposição de agravo regimental desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao exame da alegada dupla valoração do
concurso de agentes na dosimetria, com violação ao princípio non bis
in idem, e se haveria flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice
ao conhecimento do habeas corpus manejado em substituição à revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter
sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, inexistindo omissão sanável por embargos de declaração;
o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos deduzidos pela defesa.
7. A exasperação da pena-base apoiou-se na valoração negativa das
consequências do crime, aplicando-se o concurso de agentes como
causa de aumento na terceira fase, com fundamento nos arts. 158, §§
1º e 3º, e 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, não
se constatando flagrante ilegalidade por dupla valoração.
8. Ausência de ilegalidade manifesta que autorize concessão da ordem
de ofício; manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
valoração negativa das consequências do crime na primeira fase e a
aplicação do concurso de agentes como causa de aumento na terceira
fase não configuram, por si, bis in idem, ausente flagrante
ilegalidade. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do
mérito do julgado, exigindo-se omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. 4. O julgador deve enfrentar as questões relevantes
para a solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater um a
um todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e
3º; CP, art. 288, parágrafo único; ECA, art. 244-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJe 24.04.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.