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AREsp 202600657580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3185499
- Registro
- 202600657580
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COMBATE
A INCÊNDIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por
contribuinte com o objetivo de declarar a inexigibilidade de
créditos tributários relativos ao IPTU e à taxa de combate a
incêndio. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes
os pedidos, mantendo a exigibilidade dos tributos. No Tribunal de
origem, a apelação foi parcialmente conhecida e parcialmente provida
para reconhecer a inexigibilidade da taxa de combate a incêndio,
mantendo, contudo, a cobrança do IPTU. O valor da causa foi fixado
em R$ 7.466,81 (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e
oitenta e um centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.