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AgRg no REsp 202600251169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2255058
Registro
202600251169
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA DELITIVA. POSSE DE VEÍCULO ADULTERADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela adulteração do sinal identificador do veículo (placa), e não por estar conduzindo o automóvel adulterado, conforme sustentado pela defesa. 2. A condução de veículo adulterado passou a ser também criminalizada de forma autônoma, a partir da edição da Lei n. 14.562/2023. Portanto, não há plausibilidade na alegação de irretroatividade de lei mais gravosa e de atipicidade da conduta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a possibilidade de se inferir a ciência e a consequente autoria delitiva da adulteração no contexto em que o agente é apreendido na condução do automóvel, conforme ocorrido no caso dos autos. Portanto, a pretensão é inviável segundo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.