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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202501374750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914654
- Registro
- 202501374750
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração e manteve o teor de julgado em agravo
regimental (fls. 604-607), sob a alegação de omissão e contradição
pela não apreciação suficiente da Súmula 7 do STJ (fls. 614-615).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), notadamente quanto ao enfrentamento da Súmula 7 do
STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC, é possível atribuir efeitos
modificativos aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos foram recebidos por tempestividade, nos termos do
art. 1.023 do CPC. 5. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos
embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material; a parte embargante não demonstrou a
ocorrência de qualquer desses vícios. 6. A Corte já se manifestou
nos embargos anteriores (fls. 604-607), o que afasta a alegação de
omissão ou contradição quanto ao enfrentamento do tema, inclusive em
relação à Súmula 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito recursal; configurado o caráter
meramente protelatório, inexiste causa para efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o teor do agravo regimental.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.