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AgRg no HC 202601259866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085836
- Registro
- 202601259866
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
Desembargador da Corte de origem, que indeferiu pedido liminar em
writ ainda pendente de julgamento.
2. A Defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF e a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
sustentando a pequena quantidade de drogas e ausência de elementos
de mercancia, com pedido de desclassificação para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o
óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada
flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte, por analogia à Súmula n. 691 do
STF, não admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A superação do referido enunciado somente se justifica em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia
evidente, o que não se verifica no caso concreto, pois foi destacado
o vasto histórico criminal do agravante.
6. Inexistindo julgamento de mérito do habeas corpus na Corte de
origem, impõe-se aguardar a apreciação originária, vedada a
antecipação pelo Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do writ.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admitido contra decisão que indeferiu
liminar na origem, por analogia à Súmula n. 691 do STF, salvo
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do mérito do
habeas corpus deve ser reservada à Corte de origem quando o writ
ainda não foi julgado, para evitar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta
Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta
Turma, julgado em 26.02.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.