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AgInt no REsp 202502534090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222672
Registro
202502534090
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas, voltando o prazo a fluir, em sua integralidade, apenas após o trânsito em julgado da decisão mandamental. 2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, consistindo em óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da postergação do ajuste de valores e critérios de cálculo para a fase de liquidação de sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em via extraordinária. 4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.