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AgInt no REsp 202502534090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222672
- Registro
- 202502534090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. JUÍZES
CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a
fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de
cobrança das parcelas pretéritas, voltando o prazo a fluir, em sua
integralidade, apenas após o trânsito em julgado da decisão
mandamental.
2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com a
jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, consistindo
em óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
acerca da postergação do ajuste de valores e critérios de cálculo
para a fase de liquidação de sentença demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em via
extraordinária.
4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.